*Por Roberto Kupski / Carta Forense
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é apontado, há alguns anos, em discussões nos mais diversos fóruns de que tenho participado à frente da Federação Brasileira de Associações de Tributos Estaduais (Febrafite), desde 2002, como o grande vilão do modelo tributário vigente.
De fato, a competência tributária, atribuída pela Constituição Federal, que garante aos entes políticos do Estado (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) a prerrogativa de instituir seus tributos de forma indelegável e impositiva, especialmente no caso do ICMS em um país continental como o Brasil, favorece a complexidade da sua legislação e alíquotas diferenciadas nas unidades federativas, além dos programas de isenções praticadas pelos governos estaduais, que contribuem para o surgimento de graves problemas no âmbito fiscal, como a famigerada guerra fiscal.
A correção dessa e de outras distorções permitidas pelo modelo tributário faz parte da atuação da Federação desde 1999, quando apresentamos, no Congresso Nacional, uma proposta de reforma tributária.
Antes de falar sobre a “reforma que buscamos”, é importante citar alguns dados relevantes sobre o principal tributo estadual. Recentemente, um levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), sob encomenda da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), com base nos cerca de R$ 1 trilhão que foram registrados pelo Impostômetro até o dia 5 de julho, demonstrou, mais uma vez, que o ICMS é a principal fonte de receita dos Estados e representa 18,3% do total arrecadado pelos cofres públicos no Brasil, a maior fatia entre todos os tributos.
Em 2015, o imposto que incide sobre a circulação de mercadorias, fornecimento de alimentação e bebidas, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, serviços de comunicação, entrada no estado de petróleo e derivados, além da energia elétrica, totalizou sua arrecadação nas 27 unidades federativas o expressivo valor de R$ 401 bilhões, o equivalente a 6,8% do PIB brasileiro, segundo dados coletados pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), ligada ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Esses dados, resumidamente demonstrados aqui, corroboram a força do tributo, para que os governos estaduais executem as políticas públicas e garantam o funcionamento do Estado, e, especialmente em um cenário marcado pela crise financeira e fiscal, trazem à tona a discussão sobre a busca da melhoria da sua qualidade tributária.
Simplificar e harmonizar o ICMS é preciso. Uma das formas de simplificação seria os estados terem alíquotas uniformes na maioria dos produtos, sem benefícios fiscais que exijam dispositivos específicos para tratar da matéria, o que gera complexidade. Outra proposta, da Febrafite, é de a União ter uma contribuição com alíquota definida para fins previdenciários tendo a mesma base de cálculo do ICMS, pois o PIS e a Cofins têm uma legislação bastante complexa e, em última análise, também possuem tributação sobre o consumo.
Sobre a busca da harmonização, é importante citar os inúmeros convênios e protocolos aprovados no âmbito do Confaz, além de artigos previstos na própria Constituição Federal, as Leis Complementares (LCs nºs 24/75, 87/96, entre outras) e resoluções do Senado Federal, definindo as alíquotas interestaduais.
A complexidade do ICMS não pode fundamentar a alteração da competência impositiva do imposto estadual de consumo, transferindo parcelas da sua arrecadação para a União, como temos visto ao longo desses últimos anos. Cabe aos Estados e ao Distrito Federal, por intermédio de seus mais diversos fóruns, em especial no seio do Confaz, e de entidades do Fisco, levantar a bandeira da preservação de sua competência impositiva e intensificação de esforços para a sua maior harmonização e para a sua simplificação.
Nos últimos anos, as receitas das unidades federativas foram prejudicadas em decorrência da Lei Kandir, que retirou bilhões da arrecadação do ICMS sem o devido ressarcimento, e, mais recentemente, o Simples Nacional, que inclui cada vez mais parcelas do maior tributo estadual em sua base, retirando a autonomia dos Estados. Entendemos que uma empresa com receita bruta anual igual a R$ 3,6 mi não pode ser considerada pequena.
Para corrigir essa distorção do Simples Nacional, a Federação ingressou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal – ADIs 5216/2015 e 3910/2007 -, questionando as Leis Complementares 147/2014 e a 123/2006, respectivamente. Nas ações, é questionado o abuso do legislador complementar ao criar um sistema central de tributação. Com efeito, essas leis criaram um novo tributo, único e central, regulado e administrado pela Receita Federal, com a participação de Estados e Municípios no papel de meros coadjuvantes deliberativos junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional.
A preservação do Pacto Federativo é imprescindível. Nesse sentido, chamamos a atenção para a necessidade da revisão do Simples Nacional e a Lei Kandir, tanto na sua concepção de isentar as exportações de produtos primários e semielaborados quanto nos critérios de compensação aos estados exportadores.
Nesse contexto, reformar o sistema tributário é desejável. A proposta da Febrafite defende, sumariamente, a especialização das bases tributárias entre as esferas de governo, de forma que a União concentre a competência dos tributos incidentes sobre a renda, regulatórios (importação e exportação) e operações financeiras; os Estados e Distrito Federal, em relação aos impostos instituídos sobre o consumo de bens e serviços e os Municípios, os cobrados sobre o patrimônio.
Nossa ideia visa estimular o mercado interno mediante a livre circulação de bens, serviços, capitais e pessoas, simplificando a tributação e as obrigações acessórias – procedimentos que têm como objetivo a prestação de informações ao Fisco -, com a consequente redução dos custos administrativos para contribuintes e para a Administração Tributária e aumento da formalidade das atividades produtivas.
Com igual importância, a proposta destaca a necessidade de rever a política tributária sobre lucros e dividendos, cuja isenção resulta em uma sangria para as finanças públicas. Somente o Brasil e a Estônia não tributam lucros e dividendos. Esta não seria uma alternativa ao ajuste fiscal?
Uma proposta de reforma tributária não deve somente tratar da questão econômica. Deve promover a eficiência e a eficácia da Administração Tributária como um todo.
Nessa linha, torna-se essencial o fortalecimento e a valorização do Fisco, o que se consolidará por meio da aprovação da Lei Orgânica da Administração Tributária, com autonomia funcional, administrativa e financeira. Esta é uma pré-condição para assegurar a integridade da receita pública, que resultará em aumento da arrecadação sem novos impostos, por meio especialmente do combate à sonegação, hoje estimada em mais de R$ 500 bilhões anuais, colocando o Fisco ao lado da Sociedade, imune às ingerências do poder político e econômico, sendo tratado como uma Carreira Típica e essencial ao Estado.
Em tempos de crise, surgem, com mais força no meio político, críticas ao modelo, à carga tributária e o velho discurso de que é preciso achatar os gastos do Estado. É preciso fazer reformas, desde que preserve o Pacto Federativo e não desestabilize ainda mais os serviços públicos, diminuindo a presença do Estado, de que tanto necessita a sociedade brasileira, composta em sua maioria por pobres.
A reforma tributária deve focar nas despesas e nas receitas. E as Administrações Tributárias deste país são parte da solução para a atual crise. A classe política deve ter esta consciência.
*Auditor Fiscal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC/RS e em Administração, pela UFRS. Presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), uma entidade nacional com 28 filiadas, representando mais de 30 mil auditores fiscais das Receitas Estaduais em todo o país. Exerceu cargo de chefia na Secretaria da Fazenda como Coordenador-Geral, em Canoas, e superintendente-adjunto da Administração Tributária do RS.
Artigo publicado no jornal Carta Forense, edição de novembro de 2016.
No dia 28 de Julho de 1978, foi fundada a...
SAIBA MAIS +https://e.issuu.com/anonymous-embed.html?u=kuana&d=revista_fiscosul_final_toda
SAIBA MAIS +A Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Mato...
SAIBA MAIS +Há diversas profissões, todas têm o seu valor. O trabalho...
SAIBA MAIS +