A prática financeira conhecida como securitização, que permite, a grosso modo, antecipar dívidas ativas oriundas de créditos tributários, cedendo-os a uma entidade adquirente, por meio da emissão de títulos lastreáveis no mercado de capitais, foi debatida em seminário nesta segunda-feira (28).
Promovida pela Unafisco Nacional, a Afresp foi palco da discussão intitulada “Securitização de créditos tributários: Noções principais, projetos em discussão do Poder Legislativo, as experiências de Porto Alegre e do Estado de São Paulo”. Palestrantes da área, representantes de entidades de classe e o presidente da casa, Rodrigo Spada, nortearam o evento com elucidações.
“A securitização é um risco para toda a sociedade. A classe entende que o problema fiscal deve ser combatido através de medidas contra a corrupção, evasão fiscal e sonegação de impostos”, defendeu o presidente Rodrigo Keidel Spada durante abertura do evento após cumprimentar os presentes.
Há uma interpretação equívoca sendo evocada por muitos de que a securitização, no modelo em que se discute a nível nacional, eliminaria ou reduziria os riscos referentes à emissão ou cessão de valores creditórios, consolidando uma estrutura sólida de disseminação de capitais. A tese é defendida pelo Diretor de Defesa Profissional e Assuntos Técnicos da Unafisco Nacional e auditor fiscal, Mauro Silva, durante sua explanação no evento.
Ele argumenta que a cessão de créditos facilita a quebra de isonomia e capacidade contributiva, já que dá ensejo à confusão e extinção do crédito tributário em benefício ao devedor original. “Os grandes parcelamentos, no caso da Receita Federal, com valores altos concentrados em poucas empresas, podem motivar a cessão de crédito recém adquirido ao devedor original”, explica.
Recentemente o governo federal pretende, mediante projeto de lei nº 204/2016 (em tramitação no Senado Federal), receber dívidas parceladas por contribuintes junto à Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda. Todo o montante deve ser convertido em cotas de fundo creditício para serem vendidos no mercado. Objetivo é encorpar o fluxo de caixa com potencial para atrair o montante de até R$ 66 bilhões de reais.
Se aprovado, o PLS irá promover aos estados uma cultura de ode aos parcelamentos, sejam eles convencionais ou especiais. Ou seja, um estímulo à inadimplência e sonegação, já que a empresa deixa de pagar o tributo e investe em recursos na expectativa de um novo programa de parcelamento.
A Receita Federal estima que cerca de R$ 18,6 bilhões deixam de ser arrecadados por causa dos parcelamentos especiais. Já a Unafisco, acredita que o valor pode chegar ao montante de 50 bilhões.
Por outro lado, Mauro Silva também defende que a PLS é a flexibilização da aplicação dos conceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, criando o que ele chama de ‘ficção jurídica’, já que os dispositivos da LRF são bruscamente anulados. “Como lei de mesma hierarquia, se aprovada, servirá como motivação de anistia a todas as violações já perpetradas contra LRF”, reforça.
As implicações para os auditores fiscais são variadas e vão desde precarização do trabalho do fisco – ao fortalecer as instituições privadas na condição de cessionárias dos direitos creditórios parcelados –, bem como o aumento do lucro das instituições financeiras ao lavar um auto, julgar uma impugnação ou realizar cobranças.
Caso de Porto Alegre
O auditor fiscal aposentado do Rio Grande do Sul e membro da Febrafite, João Pedro Casorotto, apresentou dados do estudo “O caso de Porto Alegre e de Congêneres Estaduais e Municipais” (acesse o documento na íntegra).
A premissa de Casorotto é de que a criação de pretensas sociedades de economia mista fortalecem o aumento do endividamento dos estados e municípios através da emissão de títulos da dívida pública (debêntures). O caso é objeto de estudo em Porto Alegre, já que a Câmara Municipal editou a lei ordinária nº 11.991 de 30 de dezembro de 2015, permitindo ao poder executivo a criação destes modelos de sociedades mistas, conhecido como “Investe POA” (Empresa de Gestão de Ativos do Município de Porto Alegre S.A).
As características da ‘Investe POA’ vão desde atuação em secretarias municipais e em alguns casos também não obedece a Lei de Acesso à Informação pois é sustentada pela Lei de Sociedades Anônimas. Segundo Casarotto, essas caraterísticas desqualificam a administração pública, pois tais empresas dentro deste modelo assumem funções e responsabilidades da administração direta.
Companhia Paulista de Securitização
A CPSEC foi criada em 15 de outubro de 2009 com fins específicos para trabalhar com a securitização. Objetivo geral da Companhia é adquirir os direitos creditórios originados no estado de São Paulo. A capilaridade da companhia e sua complexidade foi apresentada pelo coautor da ação popular que pretende anular as cessões e securitizações da CPSEC, diretor de assuntos jurídicos do Sinafreso, Márcio Rielli.
A complexidade do sistema da companhia provoca um vazio nas operações. “Isso faz com que a dívida ativa não saia do lugar, a cessão de crédito não ocorre de fato, pois a transferência se aperfeiçoaria com a tradição dos parcelamentos dos programas e seus devedores”, enaltece afirmando a presunção elevada do custo das operações.
Cronologia da securitização
A medida econômica que funciona como suporte para a emissão de títulos, iniciou-se em 1970, ocasião em que o mercado da securitização nos Estados Unidos aumentava exponencialmente motivado pela crise bancária no país e impulsionado pela recessão mundial. Inicialmente, o processo que se constituía em venda de empréstimo hipotecário, mais tarde se estabeleceu no mercado de papeis lastreados por ativos, em 1985.
No Brasil, a prática iniciou-se em meados da década de 1980. Na época, o processo, conhecido como “securitização parcial”, era realizado pela entidade detentora de recebíveis. Primeiramente a entidade realizava a emissão de valores mobiliários (debêntures), com garantia real na forma de penhor de créditos. Dez anos depois, o país avança na chamada ‘securitização de ativos empresarias’, operação na qual há transferência dos ativos de origem da companhia operacional a uma securitizadora que emite valores mobiliários (de maneira pública ou privada).
Por Ascom Afresp
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