No dia 05/04/17, em reunião de plenário na Câmara dos Deputados, o Relator do PLP 343/17, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados, Deputado Pedro Paulo – PMDB, proferiu parecer às emendas apresentadas ao projeto e concluiu pela inconstitucionalidade e antijuricidade das 7 emendas que preconizavam a compensação da dívida dos Estados com a União com os valores O TOMBO FEDERATIVO ORQUESTRADO PELA CCJ
No dia 05/04/17, em reunião de plenário na Câmara dos Deputados, o Relator do PLP 343/17, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados, Deputado Pedro Paulo – PMDB, proferiu parecer às emendas apresentadas ao projeto e concluiu pela inconstitucionalidade e antijuricidade das 7 emendas que preconizavam a compensação da dívida dos Estados com a União com os valores por esta devidos relativos às perdas de arrecadação advindas da desoneração do ICMS de produtos primários e semielaborados, instituída pela Lei Kandir (Emendas 7, 8, 16, 17, 18, 48 e 52).
O polêmico PLP 343/17 é aquele que institui regras e limitações para os Estados que se encontram em situação financeira delicada, até mesmo calamitosa, impondo um sacrifício e colocando em xeque a própria sobrevivência do federalismo brasileiro, sem contudo considerar que os desmandos econômicos perpetrados pela União são parte dos problemas enfrentados na atualidade por esses Estados.
A rejeição das emendas na Câmara revela o descaso com a matéria naquela Casa e é sintomático. O Executivo da União atua como um “rolo compressor” por cima do Legislativo da União. Assim, o Congresso vem cada vez mais criando um ambiente propício a uma verdadeira luta federativa. Em uma tendência centralizadora, o ente federado maior insiste em não reconhecer os danos causados à população dos Estados que sofreram com a sua política econômica e fiscal equivocada.
A questão é tão importante no âmbito do Estado de Minas Gerais que já conseguiu unir o empresariado e políticos locais em prol do reconhecimento da perda de receitas, considerando que a União se apropriou indevidamente dos valores que o Estado deixou de arrecadar com as exportações, cujo montante atualizado alcança a cifra de aproximadamente R$135 bilhões, conforme cálculos do Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ. A retomada do crescimento de Minas, que fora travado pela destruição de seu plano de industrialização baseado na indústria siderúrgica, poderia ser retomado, caso a compensação pleiteada fosse alcançada.
A luta é grande e não vai se apequenar. A Assembleia Legislativa de Minas Gerais lançou a “Comissão Extraordinária de Acerto de Contas entre Minas e a União” e pretende incluir todos os municípios na discussão e luta pelo reconhecimento do crédito do Estado e seus municípios em relação à União.
De outro lado, surpreendentemente, verifica-se que o mesmo relator deu parecer favorável à aceitação da Emenda nº 9, apresentada pelo Deputado Alexandre Baldy, PTN/Goiás, que propõe que a União faça o ressarcimento de cerca de R$ 2 bilhões aos Estados do Centro-Oeste, relativos a subvenções econômicas nas tarifas de energia elétrica do setor de mineração, em face da extinção do fundo de Reserva Nacional de Compensação de Remuneração – RENCOR, nos termos da Lei 8631/93, propondo que tal valor seja debitado dos valores das dívidas desses Estados com a União, no limite de 50% (cinquenta por cento)!!
Ora, qual o critério para aduzir a inconstitucionalidade de 7 emendas que propõem o ressarcimento de Estados com a desoneração de ICMS, que não foi encontrado pelo relator ao aceitar e considerar constitucional a Emenda nº 9 acima mencionada?
Ressalte-se que, no caso da desoneração do ICMS, o Supremo Tribunal Federal-STF já se pronunciou no recente julgamento da ADO nº 25, no qual reconheceu a existência de mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar destinada a regular o Art. 91, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mora legislativa, diga-se de passagem, é a responsável pelos transtornos relativos à ausência de compensação com a perda de arrecadação instituída pela malfadada política fiscal que tentava prestigiar as exportações, à custa da alteração da competência tributária dos Estados, em prejuízo da arrecadação das receitas estaduais.
Então, não se pode falar em inconstitucionalidade de uma proposta de Emenda que venha exatamente suprir a lacuna legislativa existente há tantos anos, sob pena de, esquivando-se o Congresso Nacional de sua tarefa, ficar o Tribunal de Contas da União-TCU, responsável por fixar os valores devidos a esse título, conforme decidido pelo STF na ADO Nº 25.
Estamos vivendo capítulos decisivos para o federalismo brasileiro e para a sobrevivência de Estados que tem sua economia baseada nas exportações de commodities, que por vários períodos de tempo mantém a balança comercial nacional superavitária, à custa de sacrifícios à sua população, privada das receitas capazes de promover a melhoria de sua qualidade de vida. Isso é inaceitável!
Por Onofre Alves Batista Junior, Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais.
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