A definição do conceito de Valor Adicionado é a mesma estabelecida no Decreto-Lei 1.216 de 9 de maio de 1972 e constitui um fator de cálculo do índice de retorno do ICMS para os municípios tendo peso de 75% no cálculo do referido índice e se resume como a diferença entre entrada e saída de mercadorias no estabelecimento no perídio de um ano. Os demais fatores somam 25% e são definidos em lei estadual. No Rio Grande do Sul, estão assim distribuídos: 7% população;7% área, 5% propriedades rurais; 3,5% produtividade primária; 2,0% Inverso do valor adicionado per capta e 0,5% Programa de Integração Tributária.
Nesse espaço de tempo, as relações comerciais sofreram mudanças que afetam o modelo de cálculo do valor adicionado do ICMS dos municípios.
Quando da criação do Valor Adicionado, as práticas comerciais eram via Indústria, Comércio Atacadista, Comércio Varejista e Produtores Primários. Com a inclusão dos Serviços no (ICMS) como a Energia Elétrica, os Serviços de Comunicação e Transportes (serviços Postais, telefonia, transportes aéreos, terrestres e lacustres, etc.) já demandaria uma adaptação ao sistema anterior de cálculo do Valor Adicionado.
Em 2006, a Lei Complementar Federal 123/2006 transformou, optativamente, as microempresas e empresas de pequeno porte em empresas do Simples Nacional, cujas declarações de faturamento e compras são decididas pelas empresas, que se julgam não vigiadas pelo Estado, são mais de 200 mil no universo de 300 mil empresas, no Rio Grande do Sul e constituem a grande maioria das empresas nos municípios de pequeno porte. A mesma Lei Complementar concedeu atribuições, no art.33 para os municípios, mediante convênio, procederem a fiscalização dessas empresas juntamente com Estado e União.
A lei Complementar 123/2006 alterada pela Lei 155/2016, também criou o Micro Empreendedor Individual-MEI, somente para prestadores de Serviço, com inscrição somente no município e na Receita Federal e para faturamentos até R$ 60.00,00 anual e com destinação somente a prestadores de serviços. O Estado ficou sem nenhum controle, não há inscrição estadual. As irregularidades frequentes são inscrições, indevidas, dadas a atividade de Comércio, pelas Prefeituras Municipais, sem recolhimento de tributos e sem informação de Valor Adicionado.
A diferença de tributação entre operações com mercadorias e operações financeiras transformaram muitas empresas comerciais em financeiras, adotando duas inscrições no mesmo endereço.
Nas vendas a prazo com financiamento em 10 ou 20 vezes, a parcela atribuída ao lucro bruto com as mercadorias (valor adicionado) é mínima e o restante aparece como financiamento. Verifica-se frequentemente que a Empresa não tem interesse em venda a vista e sim no financiamento, consequentemente reduzindo o recolhimento de ICMS e o valor adicionado da empresa.
A criação de tributação sobre o faturamento das empresas PIS/COFINS provocou uma redução do comercio atacadista, as operações de venda de valores mais significativos, passaram a ser realizadas diretas do fabricante para o consumidor final, caso emblemático venda de automóveis zero.
O Decreto Federal 7.962/2013 (Lei do E-commerce) disciplinando operações de comércio pela internet, não faz referência e nem disciplina o valor adicionado dessas operações e trazem grande prejuízo aos municípios de pequeno porte, de menor opção de mercadorias e custos mais elevados pelos fretes até a ponta do varejo. Esses consumidores tendem a usar mais o e-commerce em suas compras.
As mudanças nas práticas de comércio nesses últimos 29 anos estão criando uma forte necessidade de alteração na legislação referente a distribuição do ICMS aos municípios brasileiros.
Antônio Olmiro Alves de Souza é auditor fiscal da Receita Estadual do RS e diretor da filiada Afisvec. Artigo orinalmente publicado hoje (09) no Jornal do Comércio/JC Contabilidade.
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