O Instituto da anistia está regulamentado nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o artigo 155 do mesmo diploma legal (Lei nº 5172/1966). A anistia abrange apenas as operações ocorridas antes da vigência da Lei que a concede (art. 180). A anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele. Salvo disposições ao contrário, a anistia não se aplica as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente (art. 181). No artigo 182 consta que a anistia é concedida por despacho da autoridade administrativa, no nosso caso o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. O despacho constante do art. 182, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, no que diz o art. 155. Do disposto nos artigos mencionados podemos concluir que as multas materiais de natureza qualificadas, decorrentes de sonegação com fraude ou dolo, não são abrangidas pelo instituto da anistia.
A concessão da anistia não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. Ainda mais, o tempo decorrido entre a concessão da anistia e a sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito tributário.
Analisando a legislação que regula instituto da anistia, podemos concluir que ela só se aplica aos casos dos tributos em atraso e aos de denúncia espontânea, jamais aos casos de infração material qualificada. Esse tipo de benefício e outros, não são concedidos aos sonegadores que se utilizam de fraude e dolo para não cumprir com suas obrigações tributárias, uma vez que estes cometem crimes tributários e estão sujeitos a uma ação penal.
O benefício tributário concedido a esses contribuintes sonegadores é o de não serem submetidos ao processo penal. Entendo que a Receita Estadual ao conceder o benefício do não pagamento das multas e juros, no caso da anistia, e de parcelamento do crédito tributário deverá levar em conta o disposto no art. 155, do CTN, que proíbe tais benefícios aos sonegadores e fraudadores, que foram autuados por infração material qualificada.
A anistia concedida aos sonegadores é um estímulo a concorrência desleal e é proibida a sua concessão pelo CTN, e só pode ser concedida àqueles contribuintes que declararam suas operações tributárias de forma correta, ou os que venham a declarar, por denúncia espontânea, as omissões de operações sujeitas ao pagamento de tributos. Aos que agirem com dolo e ou com fraude estarão cometendo um crime tributário e passam a ser atingidos pelas normas do Direito Penal Tributário. Serão excluídos se, antes da aceitação da denúncia pelo Juiz, efetuarem o pagamento do crédito devid
O Instituto da anistia está regulamentado nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o artigo 155 do mesmo diploma legal (Lei nº 5172/1966). A anistia abrange apenas as operações ocorridas antes da vigência da Lei que a concede (art. 180). A anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele. Salvo disposições ao contrário, a anistia não se aplica as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente (art. 181). No artigo 182 consta que a anistia é concedida por despacho da autoridade administrativa, no nosso caso o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. O despacho constante do art. 182, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, no que diz o art. 155. Do disposto nos artigos mencionados podemos concluir que as multas materiais de natureza qualificadas, decorrentes de sonegação com fraude ou dolo, não são abrangidas pelo instituto da anistia.
A concessão da anistia não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. Ainda mais, o tempo decorrido entre a concessão da anistia e a sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito tributário.
Analisando a legislação que regula instituto da anistia, podemos concluir que ela só se aplica aos casos dos tributos em atraso e aos de denúncia espontânea, jamais aos casos de infração material qualificada. Esse tipo de benefício e outros, não são concedidos aos sonegadores que se utilizam de fraude e dolo para não cumprir com suas obrigações tributárias, uma vez que estes cometem crimes tributários e estão sujeitos a uma ação penal.
O benefício tributário concedido a esses contribuintes sonegadores é o de não serem submetidos ao processo penal. Entendo que a Receita Estadual ao conceder o benefício do não pagamento das multas e juros, no caso da anistia, e de parcelamento do crédito tributário deverá levar em conta o disposto no art. 155, do CTN, que proíbe tais benefícios aos sonegadores e fraudadores, que foram autuados por infração material qualificada.
A anistia concedida aos sonegadores é um estímulo a concorrência desleal e é proibida a sua concessão pelo CTN, e só pode ser concedida àqueles contribuintes que declararam suas operações tributárias de forma correta, ou os que venham a declarar, por denúncia espontânea, as omissões de operações sujeitas ao pagamento de tributos. Aos que agirem com dolo e ou com fraude estarão cometendo um crime tributário e passam a ser atingidos pelas normas do Direito Penal Tributário. Serão excluídos se, antes da aceitação da denúncia pelo Juiz, efetuarem o pagamento do crédito devido.
Por Abel Henrique Ferreira é presidente da Afisvec e auditor fiscal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul.
No dia 28 de Julho de 1978, foi fundada a...
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