A publicação da Lei Complementar (LC) 160/17, em 8 de agosto de 2017, e do Convênio regulamentador de n° 190/17 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em 18 de dezembro de 2017, sem dúvidas, foi um alento à maioria dos Estados da federação, que ansiavam ver seus benefícios fiscais estaduais de ICMS, a grande maioria concedidos unilateralmente, julgados inconstitucionais pelo STF, em desobediência à alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal. Com a edição das referidas normas, possibilitou-se a convalidação dos incentivos fiscais de ICMS unilateralmente concedidos.
Afora essa possibilidade de convalidação dos incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados, a LC 160/17, em seu art. 9°, inovou o ordenamento jurídico ao alterar a Lei 12.973/14, incluindo o §4° no art. 30 desta Lei.
Leia íntegra do artigo de autoria do advogado tributarista Pedro Cavalcanti Amarante, publicado no site do Jota. https://goo.gl/b3aAZq
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