O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5807, ministro Gilmar Mendes, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o julgamento da ação diretamente no mérito, sem passar pela análise do pedido de liminar. Ele requisitou ainda informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de dez dias. Na sequência, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão cinco dias, sucessivamente, para se manifestarem.
A ADI foi ajuizada pelo governo da Bahia contra o artigo 4º da Lei Complementar (LC) 156/2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal. De acordo com o governador, a norma estabeleceu a possibilidade de a União adotar prazo adicional de até 20 anos, bem como redução extraordinária para pagamento das dívidas previstas em contratos de refinanciamento celebrados com estados, baseados na Lei 9.496/1997 e nos contratos de abertura de crédito firmados ao amparo da Medida Provisória 2.192-70/2001.
No entanto, o artigo 4º da lei prevê que a renegociação é condicionada à limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes, nos dois exercícios subsequentes à assinatura do termo aditivo, exceto transferências constitucionais a municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
“Assim, para os dois exercícios financeiros subsequentes àquele em que for assinado o termo aditivo – que poderá sê-lo até dezembro de 2017 –, as despesas correntes primárias só podem ser majoradas, de um exercício para outro, pelo IPCA. Em outros termos, para 2018 e 2019, os estados-membros que optarem pela renegociação e firmarem o termo aditivo deverão observar como teto máximo para as despesas primárias correntes, consideradas anualmente, o valor previsto para o exercício imediatamente anterior, acrescido do aludido índice de variação da inflação”, afirma.
O governo estadual alega que se trata de uma restrição à autonomia financeira dos estados, a qual “compromete a estrutura do federalismo fiscal, prejudica de forma inexorável as ações e programas relacionados às políticas públicas de educação e saúde, além de obstar o cumprimento de outros mandamentos constitucionais de observância inarredável”. Sustenta que deveriam ser excluídas da aplicação do limite previsto no dispositivo as despesas obrigatórias previstas na Constituição Federal aos estados: educação e saúde, no caso de aumento de receita; previdência; despesas dos outros Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública; segurança pública; precatórios e cumprimento de decisões judiciais.
Sustenta ainda que a medida imposta pela norma é extremamente restritiva ao atrelar o crescimento dos gastos apenas à variação da inflação e “não assegura um efetivo equilíbrio fiscal, dado o efeito e marginal que pode ocasionar sobre o mercado, o crescimento econômico e o desenvolvimento regional”.
Pedidos
O governo baiano requer que o STF dê interpretação conforme a Constituição para excluir do limite de crescimento anual de despesas primárias correntes – estabelecido a partir da variação da inflação no exercício anterior – as despesas relativas a educação e saúde, desde que haja aumento de receita, vinculada ou não; previdência estadual; segurança pública e demais exceções previstas pelo artigo 107, parágrafo 6°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; precatórios e cumprimento de decisões judiciais, havendo ou não aumento da receita; e vinculadas ao Legislativo, Judiciário, Ministério Público e à Defensoria Pública.
Alternativamente, pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 4° da LC 156/2016, sem redução do texto, no sentido de não aplicar a limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes às despesas citadas.
Por Site do STF
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