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21.11.2017 • Febrafite

Opinião| Socorro inconstitucional da União

O jornal O Tempo desta terça-feira (21) traz artigo de autoria do presidente da Febrafite, Roberto Kupski, sobre as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação contra dispositivos nas leis federais 156/16 e 159/17, que estabelece o plano de auxílio aos Estados e as regras do Regime de Recuperação Fiscal, respectivamente.  Confira:

Socorro inconstitucional da União

Roberto Kupski, auditor fiscal da Receita Estadual do RS e presidente da Febrafite

Apresentada como saída para tirar os Estados da crise, o Governo Federal sancionou recentemente as leis 156/16, que estabelece o plano de auxílio aos entes federados, e a 159/17, com as regras do Regime de Recuperação Fiscal.

Questionamos as duas leis federais no STF com ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5757 e 5859) por ofenderem princípios constitucionais, especialmente o princípio federativo consagrado pelo art. 1º da CF, do qual decorre a autonomia dos Estados-Membros.

Na reunião entre o ministro da Fazenda e os governadores, em junho do ano passado, quando foi acordado as contrapartidas para o plano de auxílio aos Estados, previa-se o não reajuste ou adequação de remunerações dos servidores, a limitação do crescimento de despesas correntes primárias à inflação do ano anterior, entre outras.

Nas leis, foram impostas contrapartidas não acordadas, com inúmeras condições, entre elas, cláusula que proíbe a discussão dos temas em ações junto ao Poder Judiciário. Esta última, representa flagrante inconstitucionalidade, uma vez que fere a garantia fundamental do direito à jurisdição, que é inalienável, irrenunciável e imprescritível.

O Regime de Recuperação Fiscal também contraria a Constituição ao ferir o princípio federativo e o princípio da autonomia dos entes federados (arts.18, 25 e 32), em diversos aspectos e ainda exigem, dos entes, que abdiquem de sua autonomia política e da competência que lhes é outorgada constitucionalmente, para organizarem suas finanças.

A saber: o interesse público é indisponível, ou seja, os administradores não podem abdicar dos interesses que são gerais, de todos os cidadãos. Nas duas ações foi pedido a liminar suspensiva dos dispositivos impugnados, ofensivos à Constituição, pendentes de decisão do ministro relator Roberto Barroso.

A saída para a grave crise dos Estados passa, necessariamente, pelo aprimoramento do controle fiscal sobre as atividades econômicas sujeitas à tributação; o combate à sonegação crescente; o fortalecimento das Administrações Tributárias nos três níveis de governo e a valorização do Fisco, conforme orienta o Centro Interamericano de Administrações Tributárias e outros organismos internacionais.

Devemos ter consciência sobre a importância estratégica da elevação da receita tributária que se obtém por meio do controle fiscal, reduzindo as margens da sonegação, que é, em última análise a mãe de todos os crimes cometidos contra a sociedade como a falsificação, a evasão e, principalmente, a corrupção. Além disso, a sonegação sustenta outro crime contra a economia, que é a concorrência desleal.

A autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios constitui um dos fundamentos da Federação. Não podemos aceitar a supremacia da União sobre os demais entes. E agora, fica o convite à reflexão em nome do Pacto Federativo brasileiro.

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