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24.04.2019 • Febrafite

Frentas – Nota sobre sigilo das contas da Previdência

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) condena o sigilo,”tanto pela sua ilegalidade – à mercê dos próprios termos da Lei n. 12.527/2011 -, como ainda pela evidente contrariedade ao interesse público”. Na nota, os magistrados destacam, ainda, que “o debate público de uma questão complexa e intergeracional como é a Reforma da Previdência, em uma democracia sólida, não pode se realizar no escuro”

Veja a nota:

“A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, com respeito ao sigilo de documentos, pareceres e estudos que embasam a proposta da Reforma da Previdência (PEC 06/2019), como anunciado pelo governo federal, vem a público manifestar-se nos seguintes termos.

1. Conforme o portal de buscas e respostas da LAI (Lei de Acesso à Informação), o Ministério da Economia decretou sigilo sobre documentos, pareceres e estudos que embasam a proposta da reforma da Previdência (PEC n. 06/2019). Em que pese a informação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no sentido de que elaborou, no âmbito de suas competências regimentais, manifestações técnicas sobre a proposta em tramitação, a população e a sociedade civil organizada está neste momento impedida de conhecê-los, uma vez que todos esses expedientes estão classificados com nível de acesso restrito, na condição de documentos preparatórios.

2. Na compreensão dos signatários desta nota, o sigilo decretado é inadequado, seja porque não podem ser entendidos como “preparatórios” documentos que embasam proposta já apresentada ao Congresso Nacional, seja ainda porque tal sigilo contradiz as diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), pelas quais é a publicidade o preceito geral, notadamente quando se trata de informações de interesse público, e o sigilo uma via de exceção, que não pode ser adotada sem sólidos fundamentos.

3. Com efeito, é certo que, ao tipificar as hipóteses de sigilo, a Lei n. 12.527/2011 admite o segredo quando a restrição à divulgação de dados for imprescindível para a segurança da sociedade ou do Estado. Não se concebe que dessa natureza sejam os documentos em questão, supostamente aptos a justificarem as severas alterações propostas no âmbito da PEC n. 6/2019 para o RGPS e para os regimes próprios de previdência social. O debate público de uma questão complexa e intergeracional como é a Reforma da Previdência, em uma democracia sólida, não pode se realizar no escuro. Não se concebe, outrossim, razões quaisquer, que não as associadas ao próprio esforço de desinformar, para que as contas em questão sejam publicitadas somente após a votação da PEC 6/2019 no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

4. Por essas razões, a Frentas condena a capa de sigilo imposta às informações que embasam esta Reforma da Previdência, tanto pela sua ilegalidade – à mercê dos próprios termos da Lei n. 12.527/2011 -, como ainda pela evidente contrariedade ao interesse público.

Brasília, 23 de abril de 2019.

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Coordenador da FRENTAS

Fernando Marcelo Mendes
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)

Jayme Martins de Oliveira Neto
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

José Robalinho Cavalcanti
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)

Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

Antônio Pereira Duarte
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

Trajano Sousa de Melo
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

 

Fábio Francisco Esteves
Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF)”

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