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14.11.2017 • Febrafite

Cassado ato do GDF que autorizou transposição de servidores para carreira de Gestão Fazendária

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26103, ajuizada por um grupo de servidores concursados, e cassou ato do governo do Distrito Federal (GDF) que autorizou a transposição de servidores da carreira de Políticas Públicas do Distrito Federal para a de Gestão Fazendária. A decisão determina ainda que o governo de abstenha de promover qualquer movimentação funcional dos autores da reclamação, mantendo-os na carreira de Políticas Públicas, para as quais prestaram concurso.

A primeira transposição dos servidores para a carreira fazendária ocorreu em razão das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e 3.626/2005. Com a declaração da inconstitucionalidade dessas leis pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), mantida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 602414), eles retornaram à carreira de origem, mas, em 2013, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF determinou nova transposição. Na reclamação, o grupo alega que o ato da Secretaria afrontava ao postulado do concurso público e a autoridade do acórdão do Supremo no RE 602414, além de desrespeito à sua Súmula Vinculante (SV) 43, que considera inconstitucional a investidura de servidor, sem concurso, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.

Em setembro deste ano, o ministro havia negado seguimento à reclamação, mas, no exame de agravo interposto pelos servidores, reconsiderou a decisão para julgar procedente o pedido. “O ato reclamado, ao determinar o retorno dos servidores para a carreira Gestão Fazendária, desrespeitou a autoridade da decisão proferida no julgamento do RE 602.414”, afirmou.

Lewandowski explicou que o STF, ao interpretar o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição, assentou que o provimento aos cargos públicos somente se dá através de concurso, e que as diversas fórmulas criadas para superar essa exigência foram posteriormente declaradas inconstitucionais. “A jurisprudência pacífica deste Tribunal excetua apenas aquelas situações onde se extingue uma carreira e se aproveita seus servidores na nova classificação funcional, desde que haja correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras”, assinalou. No caso, o ministro entendeu que a transposição dos servidores que ajuizaram a reclamação não observou os critérios estabelecidos pelo STF para considerar constitucional o aproveitamento de servidores de uma carreira para outra nem a jurisprudência consolidada na SV 43.

Por Site do STF 

 

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